sábado, 30 de julho de 2011

PRB QUER TER LIDERANÇA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a redistribuição do Mandado de Segurança (MS 30671) em que o Partido Republicano Brasileiro (PRB) afirma ter o direito liquido e certo de possuir estrutura administrativa para constituir uma liderança partidária na Câmara dos Deputados. O processo chegou ao Supremo em junho deste ano e havia sido distribuído originalmente para a relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

Segundo explica o presidente do Supremo, o ministro Celso de Mello recebeu, em março de 2008, pedido idêntico do PRB – o Mandado de Segurança (MS) 27208 –, mas relativo à legislatura de 2006. O MS 30671 é relativo à legislatura atual.

“Na hipótese, a causa de pedir imediata é idêntica em ambos os processos, qual seja, a concessão de estrutura administrativa básica de funcionamento para constituir uma liderança partidária no âmbito da Câmara dos Deputados”, afirma o presidente do STF.

Ele acrescenta que não há no pedido “situação de urgência que justifique” a atuação da Presidência do Supremo no período do recesso forense.

Conexão

O ministro Celso de Mello analisou e indeferiu o pedido de liminar feito pelo PRB em 2008. Na ocasião, o ministro demonstrou que não havia “plausibilidade jurídica” no pedido porque o partido não atendia os requisitos legais para obter estrutura de liderança partidária.

O inciso I do artigo 56 da Lei 9.096/95 assegura o direito de funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados para partido que tenha elegido e mantenha como filiados pelo menos três representantes de diferentes estados. Como ressaltou o ministro Celso de Mello, tanto o próprio PRB quanto a Câmara dos Deputados informaram que a agremiação partidária conseguiu eleger apenas um deputado em 2006.

“Não bastaria, portanto, para fins de constituição de estrutura própria de liderança na Câmara dos Deputados, que o partido político apresentasse, em momento posterior ao das eleições, composição igual ou superior a três representantes”, disse o ministro Celso. Ele informa na decisão de 2008 que, na ocasião, o PRB contava com quatro deputados federais, voltando a ressaltar que somente um havia sido eleito pela legenda em 2006.

Ao determinar a redistribuição do novo pedido feito pelo PRB, o presidente do STF lembrou que “os fundamentos que recomendam a reunião dos processos são a economia processual e a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa”. Ele também frisa que a “conexão entre duas ou mais ações define-se à luz dos pedidos e das causas de pedir”.

Assim, o ministro Celso de Mello torna-se competente para analisar o MS 30671 em respeito ao princípio da prevenção, critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da matéria em primeiro lugar.

No mandado de segurança impetrado em junho deste ano, o PRB aponta suposto ato omissivo do presidente da Câmara, Marco Maia, que estaria impedindo o partido político em formalizar sua liderança partidária naquela Casa Legislativa. O PRB afirma que elegeu oito parlamentares em 2010 e que, portanto, tem direito a possuir uma estrutura administrativa básica para constituir sua liderança partidária.

todo dia é dia de poesia

VOCÊ!

Vc é poesia

vento

mata verde

cheiro.

Vc é vida

é nobreza

é linda

é a Mãe Natureza.

Vc é o mato verde

é a luz das estrelas

é a luz do sol

é água límpida que mata sede!

Linda princesa!

És uma linda mulher

Uma linda princesa!

Uma mulher princesa!

Uma princesa mulher!

Por isso é preciso

Não ter dúvida e só certeza:

afirmar que és uma princesa mulher

que és uma princesa!

(Juarez Vicente de Carvalho)

REPERCUSSÃO GERAL



Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis, não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

Sem repercussão

O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação, previstos na Constituição Federal, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.

Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.


sexta-feira, 29 de julho de 2011

SÓ UMA TESE

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu “colidência de defesas” (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de “colidência de defesas”, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da “colidência” foi “manifestamente arbitrário” e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

“Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”, considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, “o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório”.

ERA ESPERADO

Falou, falou e nada...

Já era esperado mo comportamento do governador da Bahia Jaques Wagner na sua vinda a Itabuna pela passagem dos 101 anos do município. Falou muito, enganou a todos e necas de pitibiribas. Na questão do Hospital de base Luis Eduardo Magalhães jogou tudo para o prefeito. Agora, as promessas para o futuro foram muitas. Como sempre esse pessoal do PT fala muito e faz pouco. Decoraram o estilo de agir do assessor de imprensa de Hitller que massificava mentiras para torná-las verdades.