terça-feira, 4 de maio de 2010

VENDEDOR DE "CDs ” PODE RECORRER EM LIBERDADE

O autônomo Wagner Roberto de Souza, condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto pela exposição, para venda, de CDs e DVDs "piratas", pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou sua imediata prisão, embora ele tivesse respondido a todo o processo em liberdade, inclusive no início da fase de apelação.

Ele pede para continuar respondendo ao processo em liberdade e, para isso, a superação da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando ministro relator de HC em tribunal superior tenha negado igual pedido.

Precedentes

O pedido foi formulado ao STF no Habeas Corpus (HC) 103770. A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão careceria de fundamentação. Ela invoca, em favor de seu constituinte, diversas decisões da Suprema Corte no sentido de ser inviável a execução provisória da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes os pressupostos que autorizem a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: risco comprovado à garantia da ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Nesse sentido, a defesa cita, entre outros, os HCs 84078 e 98166, relatados, respectivamente, pelos ministros Eros Grau e Ellen Gracie.

O caso

Em 10 de março de 2008, Wagner de Souza foi flagrado expondo, para venda, 76 CDs e 81 DVS’s "piratas", em box que mantém no “Camelódromo Municipal” do Terminal Rodoviário Urbano de Marília. Foi denunciado e condenado pelo crime contra o patrimônio intelectual, capitulado no artigo 184 do Código de Processo Penal.

No HC, cujo relator é o ministro Marco Aurélio, a defesa pede que Wagner aguarde em liberdade o julgamento de recursos interpostos contra sua condenação nos tribunais superiores. Pede, ainda, que seja suspensa a sua condenação, até a decisão de mérito do HC pela Suprema Corte, com a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura.

Nenhum comentário: