PPS questiona criação de partido como justa causa para desfiliação
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (12), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4583) proposta pelo PPS (Partido Popular Socialista) contra o dispositivo da Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que diz que a criação de nova legenda caracteriza justa causa para que um parlamentar se desfilie de seu partido de origem sem perder o mandato.
De acordo com o PPS, a decisão
do STF no julgamento dos Mandado de Segurança que discutiram a chamada fidelidade partidária – MS 26602, 26603 e 26604 –, teria sido no sentido de que os “partidos políticos são os verdadeiros titulares dos mandatos”. O STF firmou entendimento de que existem situações específicas que tornam legítimo o abandono da legenda de origem, entende o partido socialista. “Mas ao contrário do que possa parecer à primeira vista, esta Suprema Corte não passou um cheque em branco para o TSE dispor livremente sobre a questão”, sustenta a legenda.
Na ocasião, o STF delegou ao TSE a competência para regulamentar a matéria, que acabou se concretizando na edição, pela Corte Eleitoral, da Resolução 22.610/2007.
Quanto à resolução, o PPS entende que as hipóteses listadas nos incisos I, III e IV do parágrafo primeiro do artigo 1º da norma eleitoral, são situações em que o partido é responsável por dar causa ao rompimento da relação com o parlamentar e, portanto, seriam legítimas para caracterizar justa causa. Mas no caso do inciso II, que trata da criação de novo partido, o PPS entende que a situação é diferente, uma vez que não haveria nenhuma conduta do partido que ensejaria a desfiliação de seus membros.
Para o PPS, a hipótese de justa causa questionada seria, na verdade, “um atentado ao princípio da fidelidade partidária”. De acordo com o partido, ao instituir a hipótese de justa causa em questão o TSE perpetrou grave ofensa direta aos artigos 14 (parágrafo 3º, inciso V), 17 (caput) e 45 (caput), todos da Constituição Federal.
A legenda pede a concessão de liminar para suspender a vigência do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução 22.610/2007. A urgência, de acordo com a ação, se baseia no fato de que existiria um movimento de criação de um novo partido político, liderado pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab. E, segundo o PPS, notícias divulgadas pela imprensa dão conta de que diversos parlamentares, valendo-se deste dispositivo, pretendem se filiar ao novo partido, abandonando as legendas sob as quais se elegeram.
No mérito, o PPS pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo contestado. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.
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