quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

BEIRA MAR VAI A JURI

2ª Turma nega HC a Beira-Mar e determina agilidade no julgamento pelo Júri

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 106675, em que Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”, pede o trancamento ou a anulação, desde a fase de produção de provas, de ação penal em curso contra ele na 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), que já o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 62, inciso I, ambos do Código Penal – CP).

Na mesma ação, Beira-Mar, que vem cumprindo prisão preventiva desde 2001, pede também a revogação da ordem que decretou a restrição de sua liberdade.

Embora denegasse os pedidos contidos no HC, a Turma, acolhendo sugestão do relator, ministro Ayres Britto, decidiu determinar à 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias que inclua, o mais rapidamente possível, o julgamento de Beira-Mar na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri daquela comarca. A decisão decorre do fato de que o processo já tramita há mais de dez anos naquele juízo.

Naquela ação, conforme informou o relator, Beira-Mar é acusado de ter ordenado por telefone o assassinato de um jovem, com requintes de crueldade. A vítima teria sido torturada e, antes de sua execução final, ela própria teria ouvido por telefone sua sentença de morte decretada por Beira-Mar.

Alegações

A defesa alegou excesso de prazo no julgamento de Beira-Mar e nulidade do processo desde a fase de produção de provas, tanto da acusação quanto da defesa. Segundo os advogados, a acusação e o indiciamento teriam ocorrido em função de escutas telefônicas anexadas aos autos, porém sem a devida comprovação de terem sido autorizadas judicialmente.

A defesa alegou, também, falta de comprovação da materialidade do delito, uma vez que não teria sido encontrado o corpo da suposta vítima; ausência do próprio Beira-Mar em audiência de oitiva de testemunhas, que o teria impedido de orientar sua defesa na inquirição dessas testemunhas e, por fim, a não oitiva de testemunhas de defesa.

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