terça-feira, 19 de julho de 2011


LIMINAR NEGADA

Presidente do STF nega liminar para Jader Barbalho

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 30735) no qual Jader Barbalho pedia o deferimento de seu registro de candidato ao cargo de senador pelo Estado do Pará, garantindo com isso sua diplomação e posse.


Os advogados, então, interpuseram um recurso contra decisão do relator do caso – ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido de retratação da decisão da Corte no RE de Jader Barbalho. Na sequência, opuseram embargos de declaração no RE 631102, e ajuizaram ação cautelar, visando garantir o deferimento do registro, tudo com base no entendimento da Corte sobre a Lei da Ficha Limpa.

Essa cautelar foi negada pelo ministro Ricardo Lewandowski, substituto do relator, que se encontrava de licença médica. Contra mais essa negativa, agora do ministro Lewandowski, a defesa propôs agravo regimental.

Mas a defesa sustenta no mandado de segurança que a demora para o julgamento desse recurso de agravo regimental, devido ao recesso forense, estaria sacrificando de modo irreversível o direito líquido e certo de Jader Barbalho ser diplomado e exercer o mandato parlamentar. Por isso, pedia a concessão de liminar para garantir a diplomação e posse do político paraense no senado.

Julho

O ministro Peluso disse não vislumbrar, no caso, direito líquido e certo a ser garantido por meio da liminar. “O pretenso ato ilegal ou abusivo, contra o qual se volta a impetração – não julgamento do agravo regimental interposto da rejeição do pedido de liminar e que, é óbvio, só pode ser julgado pelo Pleno da Corte –, não tem como ser remediado neste mês de julho, porquanto o agravo, enquanto objeto do julgamento reclamado, somente foi interposto no dia 7 do corrente”, explicou o ministro. E, segundo Peluso, “toda a gente sabe que não há sessões plenárias durante o mês de julho”.

Para o ministro, não haveria direito líquido e certo do impetrante a imediato julgamento do recurso, “que é coisa que se não confunde com suposto direito subjetivo a diplomação e posse, o qual constitui objeto mesmo do julgamento colegiado pretendido”, concluiu ao negar a liminar.

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