STJ aceita denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por unanimidade, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra E.P.F., conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Ele foi denunciado pela possível prática do delito de gestão temerária de instituição financeira quando fazia parte do Conselho de Administração do Banco do Estado de Roraima, o Baner. A denúncia foi acolhida no julgamento da Ação Penal 295. O relator do caso foi o ministro Antônio de Pádua Ribeiro (foto).
Com a decisão da Corte Especial, E.P.F. vai responder às acusações formuladas pelo MPF de suposta prática do crime previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 7.492/86 – gestão temerária de instituição financeira. Essa lei define os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional. “Evidenciada a presença de fortes indícios da materialidade do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a atribuição de sua autoria ao paciente (E.P.F.), impõe-se o recebimento da denúncia, que atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal”, destacou o ministro Pádua Ribeiro.
O relator enfatizou o entendimento do STJ de que, “em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do artigo 41 do Código de Processo Penal”. Segundo o ministro, “entender diferente seria inviabilizar a acusação e tolher a oportunidade de o dominus litis [quem tem comando sobre os atos judiciais] provar o alegado”, pois “somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma o réu participou dos fatos narrados”.
Denúncia e Defesa
O Ministério Público Federal denunciou E.P.F. e outros dirigentes do Banco do Estado de Roraima pela prática de “diversos atos sem a observância aos princípios e às técnicas recomendáveis à boa gestão bancária”, no período de 1993 a 1998. Os demais membros do Conselho Administrativo do Baner à época –também denunciados pelo MPF – não têm foro especial, como no caso de E.P.F., que é conselheiro do TC/RR. Por esse motivo, eles já tiveram as denúncias apreciadas e acolhidas e, no momento, respondem à ação no Juízo Federal da 1ª Vara de Boa Vista, naquele estado.
De acordo com a denúncia contra E.P.F. – analisada pela Corte Especial do STJ –, “a conduta do denunciado, na condição de membro do Conselho Administrativo do Banco do Estado de Roraima – BANER, levou este banco à insolvência, em detrimento do estado de Roraima e da União”. As irregularidades foram constatadas por auditores do Banco Central do Brasil.
Segundo a auditoria oficial, os administradores do Baner “realizaram operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou ficha cadastral desatualizada; admitiram saques além dos limites em contas de empréstimo ou a descoberto em contas de depósitos; concederam crédito ou adiamento sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida”, entre outras ações irregulares. De acordo com os auditores, “tudo se realizou sob a supervisão do Conselho Administrativo do qual o denunciado fazia parte”.
Notificado da denúncia, E.P.F. contestou as acusações afirmando não ter nenhuma responsabilidade sobre as ações tomadas no banco. “De acordo com o disposto no Estatuto do antigo Banco de Roraima, o Conselho de Administração é órgão deliberativo, que tinha competência apenas de fixar, eleger, destruir, aprovar, fiscalizar, opinar, propor, convocar e conceder, nunca de gerir ou decidir, como quer fazer crer o Órgão Ministerial”, ressaltou a defesa de E.P.F.
A defesa do acusado afirmou, ainda, que o MPF, na denúncia, “não consegue apontar o nexo de causalidade entre os erros ocorridos e que os teriam cometido, alegando apenas que os fiscais do Bacen apontaram a responsabilidade aos réus, dentre eles o ora acusado, sem na verdade verificar as afirmações e apurações daqueles fiscais”.
Corte Especial
A denúncia contra E.P.F. foi encaminhada ao STJ porque o acusado é conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima e tem foro especial. O documento foi autuado como ação penal e distribuído ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O relator acolheu a denúncia e destacou que, “tratando-se de crime societário, admite-se que a peça acusatória inicial contenha uma narração genérica dos fatos, restando a individualização da conduta de cada um dos acusados a ser apurada durante a instrução criminal”.
O ministro Pádua Ribeiro enfatizou, ainda, que “as alegações apresentadas para o não-prosseguimento do feito só podem ser reconhecidas quando, sem a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas, restar inequivocamente demonstrada a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que, como se disse, não é o caso”.
Diante da decisão da Corte Especial, o conselheiro E.P.F., do TC/RR, vai responder à denúncia formulada pelo Ministério Público.
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