sexta-feira, 9 de outubro de 2009

GRAVIDADE DO CRIME E SUPOSIÇÃO DE REICIDÊNCIA NÃO JUSTIFICAM PRISÃO PREVENTIVA

O ministro Celso de Mello (foto), do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente.

O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”.

Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho.

Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinquir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.

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