A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu negar provimento a um recurso (agravo regimental) na Ação Penal (AP)
666, na qual o Ministério Público Federal (MPF) acusa o deputado federal
(PRP-BA) Jânio Natal Andrade Borges pela suposta prática dos crimes de
falsidade ideológica (artigo 299) e sonegação de contribuição previdenciária
(337, inciso I), ambos do Código Penal. Ao examinar o recurso, o Plenário do
STF entendeu que deveria permanecer a decisão do relator, ministro Marco
Aurélio, que determinou o desmembramento do processo, uma vez os outros dois
acusados nos autos (Aloízio Vaz Lacerda Filho e Antônio Miguel Ballejo) não têm
prerrogativa de foro para serem julgados pelo Supremo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta, no recurso,
a necessidade de reforma da decisão do relator, com base no fato de as
circunstâncias nas quais foram praticados os delitos imporem o julgamento
conjunto dos réus, sob pena de haver prejuízo no exame das provas a serem
apreciadas pelo Supremo. A PGR defende que as condutas delituosas “estão
relacionadas de modo indissociável, tanto que é possível enquadrá-las nas três
hipóteses de conexão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal”.
Postura rígida da Corte
De acordo com o ministro Marco Aurélio (relator), a
competência do Supremo é de direito estrito, está delimitada na Constituição
Federal. “Normas instrumentais comuns, como são as alusivas à conexão e à
continência, não a dilatam. Então, cumpre sanear o processo”, disse.
O relator afirmou que, conforme a Constituição Federal
(artigo 102, CF), “as regras reveladoras da prerrogativa de foro consubstanciam
exceção, consubstanciam competência funcional, absoluta, portanto”. Segundo
ele, normas instrumentais comuns, como são as do Código de Processo Penal,
relativas à continência e à conexão, “não implicam aditamento ao que previsto
na Lei Maior, sob pena de esta perder a característica que lhe é própria, ou
seja, a rigidez”.
Divergência
O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do agravo
regimental. Ele considerou que a regra é interpretar restritivamente a
competência por prerrogativa de foro, porém salientou que “existem certas
competências implícitas que decorrem da natureza das coisas”.
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