sexta-feira, 28 de agosto de 2009

SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO LEMA MINISTRO A SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA

O ministro Ricardo Lewandowski (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 100346) em favor de J.C.P., A.D.F., A.S.M., J.A.T., V.M.S. e J.C.P., condenados a três anos de prisão por fraude em processo licitatório. Lewandowski suspendeu o início da execução da pena, tendo em vista que a sentença ainda não transitou em julgado.
No habeas, o advogado dos empresários afirma que a decisão não é definitiva, uma vez que ainda está pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um recurso da defesa dos condenados (agravo regimental em agravo de instrumento).

Ao conceder a ordem, o ministro lembrou precedente do Plenário do STF (HC 84078) em que a Corte firmou orientação no sentido de que “ofende o principio da não-culpabilidade a execução de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

MÉRITO

No mérito, que deve ser julgado pela Primeira Turma – à qual pertence o ministro Lewandowski –, o advogado sustenta que a Justiça comum estadual não teria competência para julgar o caso. Isso porque os réus foram condenados por suposto desvio de verbas federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), repassadas pelo Ministério da Educação para o município de Junqueirópolis (SP), por meio de convênio. A competência, segundo a defesa, seria da Justiça Federal.

Outro ponto questionado pela defesa é a dosimetria (cálculo) da pena, imposta acima do mínimo legal apenas com fundamento na gravidade do delito. As circunstâncias favoráveis aos réus não foram consideradas pelo juiz, sustenta o defensor.

Por fim, a defesa diz que o processo deve ser considerado nulo, uma vez que um dos acusados era, à época dos fatos, prefeito municipal, o que garantiria a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, caso a competência seja federal.

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