Ministra
Carmém Lúcia, relatora do processo nega habeas corpus
Quatro integrantes do chamado “Esquadrão da Morte”,
que atuou no Estado do Acre, tiveram pedido de Habeas Corpus (HC 107156) negado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os acusados questionavam
a competência da Justiça Federal para julgar os casos investigados pelo
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao
Ministério da Justiça.
“Os fundamentos das decisões anteriores deixaram
demonstrado que os crimes foram praticados com o objetivo de evitar que a
vítima prestasse declaração ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, o que
leva a concluir que realmente está constituído o previsto no artigo 109, IV, da
Constituição Federal”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O inciso IV define que cabe à Justiça Federal julgar crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou do interesse da União. A relatora foi
acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux
e Dias Toffoli.
Alex Fernandes de Barros, Alexandre Alves da Silva,
João de Souza Pinheiro e Reginaldo Rocha de Souza foram condenados pela Justiça
Federal pelo assassinato do soldado do Corpo de Bombeiros Sebastião Crispim da
Silva, ocorrido em 1997 em uma casa de forró de Rio Branco (AC). O crime teria
sido cometido porque, segundo a acusação, a vítima iria contribuir com as
investigações do CDDPH, que apurava a existência de organização criminosa
existente no estado do Acre, denominada “Esquadrão da Morte”.
CASAL VAI CONTINUAR PRESO
Mantida
prisão de mãe e padrasto acusados de estuprar menina de 12 anos
A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um
casal que foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A
denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do
Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma
adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas
pessoas.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário