Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito em dois Mandados de Segurança (MS 30317 e MS 31391) impetrados por suplentes que pretendiam assumir cargos na Câmara Federal devido à licença dos titulares dos quais seriam os primeiros suplentes pelos partidos aos quais são filiados. O primeiro MS se refere ao suplente de deputado federal João Destro do Partido Popular Socialista (PPS/PR) e o segundo pedido é a suplente de deputada federal Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor, do Democratas (DEM/SC).
MS 30317
João Destro alegava na inicial que é o oitavo suplente na coligação partidária pela qual concorreu ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Com relação ao partido ao qual ele é filiado (PPS/PR), informava ser o primeiro suplente para a Câmara Federal. João Destro argumentou também que em razão da licença do deputado federal Cezar Silvestri (também filiado ao PPS/PR) para tomar posse como Secretário Estadual do Desenvolvimento Urbano do Paraná (SEDU), a Mesa da Casa Legislativa deveria proceder à sua convocação conforme a ordem de suplentes da coligação.
MS 30391
Neste MS, a suplente de deputada federal, Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor alegava que se classificou como primeira suplente para o cargo de deputado federal se considerado o seu partido (DEM), isoladamente. Na lista de suplentes da coligação partidária, sustentou ter alcançado a quarta posição. E disse, ainda, que dois dos candidatos mais votados do seu partido (DEM) encontram-se na iminência de pedir licença do mandato para assumir cargos políticos no governo do estado de Santa Catarina.
Ambos os parlamentares pediam o deferimento das liminares para que o Supremo determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados as imediatas posses nos cargos vagos. No mérito, pediam a confirmação da liminar para garantir a vaga no cargo de deputado federal enquanto perdurasse a licença dos primeiros colocados.
Decisão
Para o ministro Dias Toffoli, as pretensões dos suplentes estão fundamentadas na alegação de que o mandato pertence ao partido político pelo qual concorreram e foram eleitos os candidatos, o que, em tese, geraria direito líquido e certo ao primeiro suplente do mesmo partido a ocupar eventual vaga surgida no curso do período em que deveria ser exercido o mandato eletivo.
Porém, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembrou que em abril deste ano, quando a Corte analisou um mandado de segurança sobre o mesmo tema, ficou firmada jurisprudência no sentido de que a vaga de suplente pertence à coligação e não ao partido político.
Por fim, o ministro disse que “as vagas pertencem às coligações eleitorais e hão de ser preenchidas respeitando-se a ordem das listas apresentadas pelo conjunto dos partidos que disputaram o pleito eleitoral”. Dessa forma, negou a segurança.
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