quinta-feira, 18 de junho de 2009

Liminar autoriza jovem a realizar o supletivo


O juiz Marcos Bandeira, da Vara da Infância e da Juventude de Itabuna, concedeu liminar a um jovem de 17 anos para que ele realizasse os exames supletivos, o que só é permitido a partir dos 18 anos. Aprovado nos exames, ele pôde se matricular no curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc), onde havia sido aprovado no vestibular. O estudante foi aprovado também no vestibular de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC).

O jovem, informou o juiz, é egresso da Escola do Colégio da Polícia Militar de Itabuna, onde cursou até o segundo ano do 2º grau, possui um currículo acadêmico invejável e recebeu medalhas de ouro e prata por ser o melhor aluno do colégio.

De acordo com o magistrado, este é um caso peculiar, no qual deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição, ponderando os princípios e as regras, para se saber se deve prevalecer o critério etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – lei infraconstitucional - ou o critério de capacidade previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso aos níveis superiores de ensino, de acordo com a capacidade de cada um. O caso agora será analisado pelo TJ-BA, que confirmará ou não a decisão. Enquanto isso, o jovem continuará cursando Direito na Uesc.

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