ACESSO AOS AUTOS NÃO DEVE ATRAPALHAR ANDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO

Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação.
O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.
Para o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, assim como as decisões proferidas no HC 95009, “não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial”. Segundo Eros Grau, a súmula menciona ‘acesso amplo’, “de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida”.
“O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado da súmula não se aplica ao caso.
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