MINISTRO GILMAR MENDES MANTÉM PRODUTORES NAS FAZENDAS
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 282) feito pela União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 acolheu recursos interpostos por um grupo de agricultores contra norma relativa à demarcação de área indígena.
Eles pretendiam a suspensão da Portaria 795/2007 que reconhecia a área de Toldo Pinhal como tradicionalmente ocupada pelos índios da etnia Kaigang. A área fica situada entre os municípios de Seara, Arvoredo e Paial, no estado de Santa Catarina.
Com a decisão do TRF-4, que acolheu os recursos [agravos de instrumento] dos agricultores, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ficaram impedidas de realizar qualquer ato voltado à retirada da posse ou propriedade das terras. A proibição, segundo a decisão, vale até o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da ação ordinária que discute a titularidade das terras na região.
Alegando grave lesão à ordem pública, violação do artigo 231 da Constituição Federal e ofensa ao princípio da separação dos poderes, a União recorreu ao Supremo contra o provimento dos recursos dos agricultores pelo TRF4. Sustenta a União que a demarcação de terras indígenas é de sua competência exclusiva e que as decisões que suspenderam os efeitos da Portaria 795/2007 violaram tal competência.
Ao analisar o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada o ministro Gilmar Mendes observou que o instituto da suspensão permite que a Presidência do Supremo “suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.
Contudo, esse instrumento jurídico de caráter excepcional, segundo o ministro-presidente, é utilizado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “a discussão sobre a legalidade ou não da Portaria 795 e a determinação da continuidade de sua aplicação aos outros agricultores refoge ao alcance da suspensão de tutela antecipada, por estar envolvida com o próprio mérito da ação”.
Segundo o presidente, tal matéria deverá ser debatida no exame dos recursos cabíveis contra a suspensão da portaria, não sendo a STA o meio adequado para o questionamento. O ministro disse inexistir lesão à ordem pública a autorizar a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Por considerar que “o deferimento do pedido da União acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação para os autores e agricultores que estão na posse específica das terras”, o ministro Gilmar Mendes concluiu seu despacho indeferindo o pedido da União de Suspensão de Tutela Antecipada.
segunda-feira, 29 de junho de 2009
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