sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INTIMARAM UM DEFUNTO



Intimação de advogado falecido leva ministro a conceder liminar em HC

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 109535) para um réu condenado por estelionato que teve a notificação da negativa de um recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirigida ao único advogado de defesa, que falecera meses antes. Para o ministro, o caso caracteriza desrespeito ao devido processo legal.

No habeas, F.S.L.B. pede a suspensão da condenação imposta pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), alegando serem nulos os atos praticados após a morte do único advogado constituído na causa penal.

Absolvido em primeira instância, F.S. revela que acabou condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O advogado de F.S. ajuizou recurso especial contra essa decisão, que foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2010, o recurso teve seguimento negado, e o advogado foi intimado dessa decisão. Acontece que, segundo F.S., seu advogado falecera em dezembro de 2009. “É evidente, então, que restou indefeso o réu, na medida em que não teve oportunidade de esgrimir remédios jurídicos cabíveis naquela jurisdição”, argumentou F.S. pedindo a suspensão da sentença condenatória.

Direitos básicos

Em sua decisão, o ministro disse entender que os elementos constantes do pedido são suficientes para justificar o acolhimento da pretensão cautelar. “É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa e à garantia do contraditório.

Com esse argumento e citando diversos precedentes das duas Turmas da Corte, o ministro mandou suspender o processamento da execução penal promovida contra F.S. perante o juízo de direito da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS). “Caso o ora paciente por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada execução penal, deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al (outro motivo) não estiver preso”.



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