CONDENADO POR TENTATIVA DE
LATROCÍNIO VAI A JURI POPULAR
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou de ofício, nesta terça-feira (26), sentença penal condenatória proferida contra José Aparecido Pereira Santana por tentativa de latrocínio, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio e constrangimento ilegal em concurso material.
Ainda por ordem do STF, se Santana for condenado, sua pena não poderá ser superior a 11 anos (sanção aplicada na sentença que foi anulada). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97104.
Preso em setembro de 2004 sob acusação do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, II, e 157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado e roubo circunstanciado), Santana foi condenado, em sentença de 1º grau, à pena de 11 anos de reclusão pelo crime de tentativa de latrocínio.
O juiz entendeu que, no caso, o acusado visava matar para roubar, por isso deixou de encaminhar o processo ao Tribunal do Júri, que só tem competência para julgar crimes dolosos (intencionais) contra a vida. Só que, como o STF entendeu de modo diverso, agora o réu terá de ir a júri popular.
O crime
O relator do HC no Supremo, ministro Eros Grau, mostrou que o crime de que José Santana é acusado se deu em dois momentos. No primeiro, o acusado e um comparsa invadiram, com o fito de roubar, um veículo em que se encontrava um casal. Entretanto, como o carro teve que parar em um sinal fechado, desistiram do crime e liberaram o casal. O segundo momento ocorreu quando a vítima que estava ao volante decidiu perseguir os assaltantes, e estes reagiram a tiros, ferindo-a.
Com isso, ficou afastado o crime de roubo, mas permaneceu o de constrangimento ilegal, acrescentando-se como fato novo a tentativa dolosa de homicídio.
Alegações
Em sua sentença, o juiz do Tribunal do Júri de Campinas desclassificou a conduta para tentativa de latrocínio. Dessa decisão, a defesa apelou com recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), pleiteando a reclassificação do crime como delito de lesões corporais e alegando violação do princípio constitucional da ampla defesa.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeiro grau, embora admitisse que o juiz não apreciara a tese da defesa, o que, segundo esta, configuraria nulidade insanável. O TJ, porém, julgou a matéria preclusa por conta do não oferecimento de embargos.
Da decisão do TJ, a Defensoria Pública Estadual (DPE) de São Paulo, que atua na defesa do réu, recorreu, em HC, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a Corte Superior denegou a ordem, mantendo a decisão do TJ, a DPE recorreu à Suprema Corte, alegando nulidade insanável da sentença de primeiro grau.
Ao apreciar a matéria, hoje, a Segunda Turma endossou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) no sentido de ser o acusado submetido a júri popular pelos crimes de tentativa dolosa de homicídio e constrangimento ilegal e, se condenado, não lhe ser aplicada pena superior a 11 anos.
(FK/IC)
terça-feira, 26 de maio de 2009
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