terça-feira, 23 de agosto de 2011

NEGADA EXTRADIÇÃO



O relator ministro Gilmar Mendes alegou ocorrência de prescrição o que levou a 2ª Turma a negar pedido de extradição feito por Portugal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão de hoje (23), o pedido de Extradição (EXT 1237) feito pela República de Portugal contra o cidadão português Jaime Lúcio Vieira Faria, condenado à pena de um ano e meio de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes (entorpecentes) pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, naquele país.

Por unamidade de votos, a Turma aplicou ao caso o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), que impede a extradição quando “estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente” (inciso VI do artigo 77). Foi com base neste mesmo fundamento que o relator da extradição, ministro Gilmar Mendes, negou o pedido de prisão preventiva, em maio passado.

De acordo com o relator, embora tenha sido atendido o requisito da dupla tipicidade – uma vez que os fatos imputados ao extraditando equivalem, no ordenamento jurídico brasileiro, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes – no que diz respeito ao requisito da dupla punibilidade, o pedido extradicional é inviável.

Isso porque a pena aplicada a Jaime Lúcio foi de um ano e seis meses de prisão e, de acordo com a legislação portuguesa, as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem em quatro anos, prazo que começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. No caso em questão, a prescrição operou-se em abril de 2009, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em abril de 2005.

“O mesmo diga-se com relação à prescrição à luz do ordenamento jurídico brasileiro: considerando-se que a pena fixada pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi de 1 ano e 6 meses de prisão, e aplicando-se o lapso temporal de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concretizada, operou-se em abril de 2009, nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 109, V, do Código Penal”, conclui o ministro Gilmar Mendes, ao aplicar ao caso o inciso VI do artigo 77 da Lei nº 6.815/80.


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