DATA DA PRESCRIÇÃO TEM QUE CONSTAR NA CAPA DOS PROCESSOS EM TRÂMITE
Documento assinado pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, estabelece que qualquer processo de natureza penal em trâmite nas duas Casas deverá conter na capa de autuação a idade do réu e a data estimada para a consumação da prescrição da pretensão punitiva* (refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado) ou executória. A medida, que uniformiza o procedimento no âmbito dos dois tribunais, terá validade no prazo de 60 dias.
Para a produção da Resolução Conjunta nº 01 de 5 de maio de 2009, os presidentes consideraram a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial. Também avaliaram a importância da automatização das informações sobre os prazos prescricionais nos processos de natureza penal, com relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades.
No caso de pluralidade de investigados ou réus será considerado o menor prazo prescricional, para fins de registro nos sistemas informatizados. Os processos que já tramitam nas Cortes serão adaptados ao novo sistema de cadastro pela Secretaria Judiciária ou pelos órgãos julgadores na primeira oportunidade em que transitarem pelo setor correspondente.
Leia a íntegra do texto da resolução.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 2009
Dispõe sobre cadastramento da
estimativa de prazos prescricionais nos
processos de natureza penal em
tramitação no Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça.
OS PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de instrumentos
que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial;
CONSIDERANDO a importância da automatização das
informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de
natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da
organização interna das unidades;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformização dos
procedimentos correspondentes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º. O registro de qualquer processo de natureza penal nas
secretarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
conterá, nos termos desta Resolução, a idade do réu e a data estimada para
consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
§ 1º. Havendo pluralidade de investigados ou réus, imputação
da prática de mais de uma infração penal, considerar-se-á, para fins de registro
nos sistemas informatizados, o menor dos prazos prescricionais.
§ 2º. As datas estimadas constarão sempre da capa de
autuação.
Art. 2º. Nos inquéritos, ações penais, recursos extraordinários,
agravos de instrumento, habeas corpus e quaisquer outros feitos, observar-seá,
para fins de cadastramento:
I – na hipótese de prescrição da pretensão punitiva:
a) o termo final do prazo prescricional, com base no mínimo da
pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal, e
b) o termo final do prazo prescricional, com base no máximo da
pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal.
II – na hipótese de prescrição da pretensão executória, o termo
final tomará por base a pena em concreto.
§1º Havendo trânsito em julgado da decisão condenatória para
a acusação, o termo final do prazo prescricional tomará por base a pena
aplicada em concreto.
§2º Nas ações de habeas corpus o registro da data estimada
para a consumação do prazo prescricional ocorrerá apenas no caso de liminar
concedida para suspensão ou trancamento da ação penal ou da execução da
pena.
Art. 3º. Quando não for possível a imediata identificação das
datas relacionadas com a prescrição, punitiva ou executória, as secretarias
registrarão a circunstância no sistema.
Art. 4º. Nos processos em curso na data da edição desta
Resolução, o cadastramento e a anotação na capa serão efetuados pela
secretaria judiciária ou dos órgãos julgadores, na primeira oportunidade em que
transitem pelo setor correspondente.
Art. 5º. As Secretarias de Tecnologia da Informação deverão
adaptar os sistemas informatizados e bancos de dados, para a implementação
do cadastramento, automatização dos procedimentos e geração de relatórios
estatísticos.
Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário