domingo, 5 de julho de 2009

JURADOS PODEM CONVERSAR ANTES DA DECISÃO

Conversas entre jurados antes da decisão passam a ser admitidas
Tribunal do Júri - O número de componentes desse colegiado passa de sete para oito. Assim, evita-se que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. Em caso de empate por quatro a quatro, o réu será absolvido. Ao contrário do que é estabelecido hoje, não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão reunir-se em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação. O voto sobre a culpa ou inocência do acusado continua secreto, mas, pelo projeto de reforma do Código, os jurados podem conversar antes da decisão. Outra novidade é que o projeto simplifica as perguntas dirigidas pelo juiz aos integrantes do júri. A primeira questão será sobre se o acusado deve ser absolvido, seguindo-se outras duas, no caso de resposta negativa: se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia (arts. 349, 385 e 387).

Foro privilegiado - Se um processo já estiver com instrução iniciada em determinado tribunal, a renúncia ao cargo ou à função ou ainda a aposentadoria voluntária do acusado não fará com que o processo seja julgado por outro tribunal (art. 114, § único). Isso significa, por exemplo, que um deputado federal ou senador que estiver sendo julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) continuará a ser julgado nessa Corte mesmo se renunciar ao mandato com o objetivo de transferir para um tribunal estadual a apreciação do processo.

Conciliação - Nos crimes de falência e naqueles contra o patrimônio, quando dirigidos exclusivamente contra bens jurídicos do particular e praticados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, se a lesão causada for de menor expressão econômica, ainda que a ação penal já tenha sido proposta, a conciliação entre o autor do fato e a vítima põe fim à ação penal. Isso se for comprovada, em juízo, a recomposição civil do dano, isto é, se a vítima for ressarcida dos danos decorrentes do crime (art. 46, parágrafo 2º).

Recursos/Decisões intermediárias - O projeto facilita o modo de interposição de recurso contra decisões intermediárias (aquelas que não tratam do mérito da causa). Esse recurso é chamado agravo retido. Isso significa que a matéria agravada só será decidida pelo tribunal quando este for julgar a apelação de mérito, o que será feito preliminarmente. Com isso, permite-se que o processo flua em primeira instância (arts. 462 a 470).
Recursos/ Esclarecimentos - O texto prevê que poderá haver a apresentação, uma única vez, de embargos de declaração, que é um pedido de esclarecimento sobre um ponto supostamente obscuro da decisão judicial (art. 482, parágrafo 2º). Hoje, não há limitação para a apresentação desse tipo de recurso. Outra novidade: o projeto limita às decisões de mérito a possibilidade de apresentação de embargos infringentes - pedido para que outro órgão colegiado do tribunal, que tenha número maior de desembargadores, decida definitivamente, no âmbito do tribunal, sobre determinada questão. Isso ocorre quando uma câmara do tribunal de segunda instância decide, sem unanimidade, contra um réu. Hoje, os embargos infringentes podem ser apresentados em relação a uma decisão sobre questões incidentais - e não apenas de mérito - num processo (art. 478).

Recursos/Especiais - O agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário será feito nos próprios autos do processo (art. 496). Atualmente, os autos do processo ficam no tribunal de segunda instância, cabendo ao interessado tirar cópia das partes mais importantes. O projeto de reforma do Código prevê que os autos irão, juntamente com o agravo, para a instância superior - Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 496). O relator passa a ter o poder de decidir sobre o recurso. Com isso, reduz-se o trabalho da turma do tribunal (art. 499). Isso valerá para todos os outros recursos (art. 506). Caberá agravo das decisões do relator (art. 461).

Recursos/Razões - O recurso, ao ser apresentado, estará acompanhado das razões que o fundamentam. Hoje, a parte encaminha a apelação na primeira instância e aguarda a intimação para depois, no tribunal, apresentar as razões do apelo (art. 450). Outra inovação do projeto: o tribunal pode admitir nulidade não alegada pela defesa, ao julgar recurso exclusivo da acusação (art. 459 parágrafo 2º). Além disso, o recurso da defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal (art. 449 parágrafo 2º). O projeto também inova ao garantir ao recorrente a possibilidade de defender oralmente as razões do agravo contra decisão do relator que der ou negar provimento ao recurso (art. 461).

Habeas corpus - O projeto prevê restrições ao uso desse instrumento. O habeas corpus somente será impetrado se existir uma situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. E não será admitido quando estiver previsto recurso com efeito suspensivo (arts. 635 e 636 parágrafo único).

Fim da ação penal de iniciativa privada - Acaba a possibilidade de ação penal de iniciativa privada, hoje prevista no Código. Atualmente, qualquer cidadão, ao sentir-se injuriado ou caluniado, pode entrar na Justiça Criminal com uma ação penal para exigir punição. Pelo projeto, a ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público, mas a lei pode condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la. A intenção dos juristas é a de que os crimes contra a honra só cheguem à Justiça após uma avaliação do Ministério Público, que decidirá se a ação tem consistência ou não. O projeto estabelece uma regra de transição: em seis meses, a pessoa que tiver movido uma ação penal privativa terá de pedir ao Ministério Público que assuma essa ação (arts. 45 e 680).

Interceptação de comunicações telefônicas - O prazo de duração da interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser superior a 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias ininterruptos, exceto quando se tratar de crime permanente, enquanto essa permanência não terminar (art. 240).

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